RAD: mecanismo da Reforma que já exige atenção das empresas
October 12, 2026Em 30/09/2026, o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento da ADI 5.161 e definiu os requisitos para a aplicação da multa aplicável à distribuição de lucros ou bonificações por empresas com débitos perante a União ou autarquias de seguridade social.
A controvérsia envolvia a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/64 e do art. 52 da Lei nº 8.212/91, que vedam a distribuição de lucros e bonificações por empresas com débitos não garantidos e preveem, em caso de descumprimento, multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do débito.
Ao apreciar a matéria, o STF manteve a validade da penalidade, mas condicionou sua aplicação à existência de crédito tributário que, cumulativamente:
- esteja definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
- não tenha sua exigibilidade suspensa nas hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional; e
- não esteja garantido nas modalidades do art. 9º da Lei de Execução Fiscal.
Além de fixar esses requisitos, o STF afastou o entendimento da Receita Federal de que o simples registro contábil de contribuições previdenciárias ainda não pagas seria suficiente para caracterizar débito sujeito à multa. Com isso, a decisão delimita quando a penalidade pode ser aplicada e confere maior previsibilidade às empresas na avaliação de distribuições de resultados.
Nosso time tributário está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar eventuais impactos.
