STF define requisitos para multa na distribuição de lucros
October 20, 2026Na última segunda-feira (19/10) – STF concluiu o julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348) e reconheceu que a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social também se aplica quando a empresa possui atividade preponderantemente imobiliária.
A controvérsia teve origem no julgamento do Tema 796, em que o STF definiu que a imunidade do ITBI se limita ao valor efetivamente destinado à formação do capital, não alcançando eventual excedente. Naquela ocasião, também se reconheceu que a Constituição prevê duas hipóteses distintas de imunidade e, durante o julgamento, em consideração que não integrou os fundamentos determinantes do julgado, consignou-se que a restrição relativa à atividade preponderante não se aplicaria à integralização de capital.
O Tema 1.348 retomou essa questão, tendo por objeto definir se a imunidade do ITBI na integralização de capital pode ser afastada quando a atividade preponderante da pessoa jurídica for a compra e venda ou a locação de imóveis.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, Min. Edson Fachin, segundo o qual a restrição relativa à atividade preponderante se aplica apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não à integralização de capital. Concluiu-se, assim, que a atividade imobiliária da empresa, por si só, não afasta a imunidade do ITBI.
A tese ressalva, contudo, a possibilidade de os municípios demonstrarem eventual prática de simulação ou fraude com base nas particularidades do caso e mediante adequada instrução probatória.
Como o julgamento foi realizado sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento fixado deverá orientar os demais casos sobre o tema.
O acórdão ainda não foi publicado e poderá ser objeto de recurso.
Nosso time tributário segue acompanhando o caso e permanece à disposição para esclarecimentos.
