CARF mantém glosa de créditos de PIS/Cofins sobre publicidade digital no e-commerce
May 19, 2026Na última sexta-feira (22/05), o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 1.398/2026, que promove alterações relevantes no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) para adequar a estrutura do órgão às inovações trazidas pela Reforma Tributária.
A seguir, destacamos alguns dos principais pontos da Portaria MF nº 1.398/2026, especialmente aqueles relacionados às regras administrativas e processuais do CARF.
- CBS e Imposto Seletivo passam a integrar a estrutura do contencioso federal
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo foram expressamente incorporados ao CARF, tendo sido incluídos na competência de julgamento da Terceira Seção (como matérias próprias) e da Primeira Seção (quando reflexos do IRPJ formalizados com base nos mesmos elementos de prova)
- Integração com o novo modelo de contencioso do IBS e da CBS
Outro aspecto relevante da alteração normativa é a aproximação do órgão com a futura sistemática do contencioso administrativo do IBS e da CBS. O Regimento passa a admitir que decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS sejam utilizadas como fundamento para o não conhecimento de recursos.
A Portaria também estabelece restrição ao cabimento de recurso especial em controvérsias relacionadas à CBS quando a matéria for comum ao IBS. A medida busca evitar potenciais conflitos interpretativos entre as estruturas de julgamento criadas pela Reforma Tributária.
- Alterações procedimentais e contagem de prazos em dias úteis
Entre as mudanças de maior impacto, destaca-se a adoção da contagem em dias úteis para determinados prazos, alinhando parcialmente o CARF à lógica já consolidada no processo civil.
Embargos de declaração e agravos passam a observar a contagem de 5 dias úteis. Também foi alterado o prazo para apresentação, pelo Procurador da Fazenda Nacional, de contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício, agora fixado em 20 dias úteis.
A norma ainda promove ajustes relacionados às sessões assíncronas, para as quais a sustentação oral deverá ser encaminhada em até 2 dias úteis antes do início da reunião.
As novas regras de contagem de prazos serão aplicáveis às intimações realizadas a partir de 1º de junho de 2026.
- Novos requisitos para atuação de conselheiros
Por fim, a Portaria também altera os critérios para atuação de conselheiros representantes dos contribuintes, passando a exigir comprovação de conhecimento técnico em tributos federais, mediante experiência profissional em Direito Tributário, Ciências Contábeis ou em processo administrativo fiscal.
Essas alterações reforçam o papel estratégico do CARF no contexto da Reforma Tributária, especialmente diante dos desafios relacionados à coordenação das competências e à uniformização de entendimentos no âmbito do contencioso administrativo tributário.
Nosso time tributário segue acompanhando o tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas.
