CARF afasta cumulação de multa isolada e multa de ofício
June 17, 2026O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1369, decidiu que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto independe da edição da Lei Complementar nº 190/2022 (LC 190/2022).
Na prática, a decisão afasta a tese de que a cobrança somente poderia ocorrer após a entrada em vigor da LC 190/2022 e reforça a legitimidade das exigências realizadas pelos Estados com fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
A discussão ganhou força após o STF exigir a edição de lei complementar para a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. A partir desse precedente, passou-se a questionar se a Lei Kandir já fornecia fundamento suficiente para a cobrança do diferencial nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
Ao analisar a matéria, o STJ concluiu que as duas situações possuem tratamento jurídico distinto. Segundo a Corte, o consumidor final contribuinte já integra o sistema de apuração do ICMS, o que o diferencia do consumidor final não contribuinte. Assim, a Corte afastou a necessidade de edição da LC 190/2022 como condição para a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
O entendimento fortalece a posição dos Estados em discussões judiciais relacionadas à cobrança do DIFAL realizada antes da LC 190/2022 nessas operações.
Contudo, como o acórdão ainda não foi divulgado, a compreensão dos fundamentos adotados permanece limitada às informações disponibilizadas durante a sessão de julgamento. Assim, até que haja maior clareza quanto aos fundamentos e ao alcance definitivo da tese, recomenda-se cautela na aplicação do precedente.
Nosso time tributário segue acompanhando o tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar eventuais impactos.
