STF afasta uso de ADC para definir base do PIS/COFINS
May 11, 2026A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF manteve a glosa de créditos de PIS e COFINS tomados por contribuinte do setor varejista sobre despesas relacionadas à publicidade digital vinculada ao e-commerce, em razão da aplicação da Súmula CARF nº 234, segundo a qual não é possível a apuração de créditos com fundamento no conceito de insumo nas atividades de comercialização.
No caso, o contribuinte sustentava que os gastos com publicidade digital possuíam natureza de insumo, por serem essenciais à geração de receita no ambiente virtual. Argumentou, ainda, que sua operação não se limitaria à simples revenda de mercadorias, abrangendo atividades equiparáveis ao tipo “prestação de serviços”, como exposição de produtos, atendimento ao cliente e entrega de mercadorias, o que autorizaria a apropriação de créditos de PIS e COFINS.
O relator, Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, acolheu a tese do contribuinte, destacando que o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780).
Ainda segundo o relator, a publicidade digital voltada à conversão de vendas possuiria relação direta com a atividade econômica desenvolvida no e-commerce, diante da dependência estrutural das plataformas digitais para atração de consumidores e geração de receita.
Apesar disso, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Conselheiro Renan Gomes Rego, no sentido de que a atividade exercida pelo contribuinte permanece caracterizada como atividade de revenda de bens, hipótese em que não seria admissível o aproveitamento de créditos com fundamento no conceito de insumo previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Para o colegiado, a comercialização por meio eletrônico não altera a natureza comercial da atividade, aplicando-se, portanto, a Súmula CARF nº 234.
O voto vencido, contudo, demonstra que a discussão permanece relevante, especialmente diante das transformações dos modelos de negócio digitais e da tentativa de aproximação de determinadas atividades varejistas ao tipo “prestação de serviços” para fins de aplicação da sistemática não cumulativa.
Nosso time tributário segue acompanhando o tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar eventuais impactos.
