Beneficiário Final e-BEF: regras da IN 2.290/2025
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April 14, 2026A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de previdência privada complementar, ainda que o benefício seja direcionado a grupos específicos de empregados.
O caso teve origem em autuação fiscal que buscava exigir a incidência de contribuição previdenciária sobre valores destinados à previdência privada complementar de diretores, sob o argumento de que a exclusão dessas verbas do salário de contribuição dependeria da oferta do benefício à totalidade dos empregados, nos termos da Lei nº 8.212/1991.
Ao analisar o caso, a Turma reconheceu, com base no critério cronológico de solução de conflito entre normas, que a exigência de universalidade da Lei nº 8.212/1991 foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 109/2001. À luz desse entendimento, concluiu que as contribuições empresariais a planos de previdência complementar não possuem natureza remuneratória, mesmo quando destinados a grupos específicos de empregados.
O entendimento fortalece a utilização da previdência complementar como instrumento legítimo de planejamento de longo prazo, permitindo às empresas estruturar políticas mais alinhadas a estratégias de retenção e incentivo, sem a imposição de encargos previdenciários indevidos.
Sob a perspectiva prática, a decisão contribui para maior previsibilidade na gestão e na modelagem de pacotes de remuneração, especialmente em relação a posições estratégicas. Por outro lado, como o julgamento não foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, é recomendável acompanhar a evolução da jurisprudência, sobretudo quanto à consolidação do entendimento e à definição de seus contornos.
Nosso time tributário segue acompanhando o assunto e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar impactos e oportunidades.
