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March 11, 2026ATUALIZAÇÃO! Imunidade do ITBI: STF suspende julgamento do Tema 1348 e leva caso ao plenário
March 26, 2026O Supremo Tribunal Federal – STF incluiu em pauta virtual, com julgamento previsto até 27/03, o RE 1495108 (Tema 1348), que discute o alcance da imunidade do ITBI na integralização de capital social quando a empresa possui atividade preponderantemente imobiliária.
A discussão é desdobramento do entendimento firmado no Tema 796, em que o STF definiu que a imunidade do ITBI se limita ao valor efetivamente destinado à formação do capital, não alcançando eventual excedente. Naquela ocasião, também se reconheceu que a Constituição prevê duas hipóteses distintas de imunidade, tendo sido consignado, em caráter meramente incidental, que a restrição relativa à atividade preponderante não se aplicaria à integralização de capital.
O Tema 1348 retoma esse ponto e coloca em discussão, de forma direta, se a imunidade do ITBI pode ser afastada quando a pessoa jurídica exerce a atividade imobiliária como principal, questão que ainda gera controvérsia na doutrina e na jurisprudência.
Até o momento, o relator, Min. Edson Fachin, votou no sentido de que a imunidade é aplicável independentemente da atividade preponderante da empresa, entendimento acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. O Min. Cristiano Zanin acompanhou com ressalva, destacando a possibilidade de verificação de fraude ou simulação em casos concretos.
Em sentido divergente, o Min. Gilmar Mendes defendeu a incidência do ITBI na integralização de capital social realizada por empresas com atividade preponderantemente imobiliária, ao entender que a limitação constitucional também se aplica a essa hipótese.
O julgamento terá efeito vinculante e pode impactar de forma relevante planejamentos e operações envolvendo a integralização de bens imóveis.
O nosso time tributário segue acompanhando os desdobramentos e permanece à disposição para esclarecimentos e alinhamento de estratégias sobre o tema.
