A trava de 30% nos casos de extinção da empresa será novamente analisada pelo STF.
February 7, 2025STF modula os efeitos da inconstitucionalidade do ITCMD sobre planos de previdência privada.
March 5, 2025O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, apreciando o RE 882461 (Tema 816), decidiu pela não incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, quando referida operação configurar apenas uma fase do processo produtivo.
Foi analisada a constitucionalidade da cobrança do ISS, nos moldes do subitem 14.05 da lista anexa à LC 116/2003, que prevê a incidência do imposto sobre as atividades de “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”.
Prevaleceu o entendimento do Relator Min. Dias Toffoli, no sentido de que a aplicação imediata do subitem 14.05, sem se ressalvarem os objetos destinados à industrialização ou à comercialização, não se coaduna com o texto constitucional e provoca um efeito cumulativo do ISS quanto aos impostos não cumulativos.
Assim, por maioria de votos, restou definido que, após a industrialização por encomenda, os objetos destinados à industrialização ou à comercialização não se sujeitam ao ISS, uma vez que retornam à circulação, constituindo etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.
Além da matéria acima, o leading case também tratava do limite para fixação da multa moratória e, em análise ao tema, os ministros reconheceram que a multa de mora deve ser limitada em até 20% do tributo devido, entendido como montante suficiente para penalizar o contribuinte que recolheu o tributo em atraso.
Por fim, no tocante a modulação dos efeitos da decisão, os ministros atribuíram eficácia “ex nunc”, ou seja, passa a produzir efeitos a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para:
- impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da data do julgamento de mérito, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; e
- impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data do julgamento de mérito.
O acórdão ainda não foi publicado e poderá ser objeto de recurso.
O nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos e alinhamentos de estratégias sobre o tema.
