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October 25, 2024No dia 07 de outubro de 2024, foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024 que traz uma nova perspectiva do Confaz acerca das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Em suma, o novo convênio:
- Reitera a não incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
- Adequa o entendimento do CONFAZ sobre a transferência de crédito de ICMS nas operações interestaduais ao disposto na Lei Complementar nº 204/2023; e
- Possibilita aos contribuintes tratarem as operações de transferência de mercadoria como operações tributadas.
O novo convênio está alinhado à nova redação do artigo 12 da Lei Kandir (promovida pela Lei Complementar nº 204/2023), ao passo que regulamenta que as unidades federadas de destino são obrigadas a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações anteriores e o resultado da aplicação da alíquota interestadual de ICMS sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada pelo contribuinte.
Assim, embora o novo convênio possa, em uma primeira leitura, dar a impressão de facultatividade na transferência dos créditos, sugerindo o afastamento total da obrigatoriedade de transferir os créditos de ICMS em operações interestaduais, como anteriormente previsto no Convênio ICMS nº 178/2023, ele não permite que o contribuinte mantenha na origem todo o crédito de ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.
De fato, o novo convênio permite, apenas, que o contribuinte mantenha na origem a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações anteriores e o resultado da aplicação da alíquota interestadual de ICMS sobre o valor atribuído à operação de transferência. Assim, se não houver diferença positiva, não haverá crédito a ser aproveitado na origem.
Assim, o contribuinte não está mais obrigado a operacionalizar a transferência dos créditos de entrada para a unidade federada de destino, porém não poderá aproveitá-lo no Estado de origem, sob o risco de glosa.
Além disso, nos termos do §5º do artigo 12 da Lei Kandir, com a redação dada pela Lei Complementar nº 204/2023, o novo convênio também prevê a possibilidade de os contribuintes equipararem a operação de transferência de mercadorias a uma operação tributada. Essa opção deverá ser exercida de forma anual e irretratável para todo o ano-calendário, sendo que, para 2024, o prazo final é 30 de novembro de 2024.
O convênio começará a produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2024, mas é necessário aguardar a internalização desse convênio nas legislações estaduais, especialmente quanto à manutenção dos créditos no estado de origem.
Nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos e alinhamento de estratégias sobre o tema.
