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23 de September de 2024A partir de amanhã (20/09), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do RE 1.425.640, analisará a constitucionalidade da limitação de 30% para a compensação de prejuízo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos casos de extinção da pessoa jurídica.
O processo já conta com um voto favorável aos contribuintes do Relator Ministro André Mendonça, no sentido de que “a aplicação da trava de 30% pressupõe a continuidade da empresa (…) porém, com a extinção, deixa de existir a pessoa jurídica que estaria apta a recuperar os valores reconhecidamente devidos”, de modo que “a retenção dos valores mesmo diante do encerramento da sociedade empresária geraria enriquecimento sem causa do fisco”.
Parte da controversa não é nova no âmbito do STF, tendo sido submetida à análise no julgamento do Tema 117 (RE 591.340), que fixou a seguinte tese jurídica: “é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
Naquela oportunidade, o Ministro Edson Fachin, que restou vencido, ressaltou o seu posicionamento de que a limitação da compensação é inconstitucional, inclusive em caso de extinção da empresa, sob pena de ofensa ao conceito constitucional de renda, aos princípios da capacidade contribuitiva e da vedação ao confisco. Vale ressaltar, contudo, que o Tema 117 não analisou a situação específica de extinção da empresa.
Em relação ao caso ora pautado, os contribuintes sustentam a necessidade de utilização integral do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, uma vez que, após a extinção da empresa, não haverá oportunidade futura para seu aproveitamento.
O entendimento dos Ministros Edson Fachin (Tema 117) e André Mendonça (no caso em pauta), contudo, não refletem o posicionamento majoritário do STF, que ora aplica o Tema 117, independentemente de ser extinção da empresa, ora defende que a discussão é infraconstitucional.
Esse é certamente um assunto a ser acompanhado de perto pelas empresas, especialmente aquelas envolvidas em reorganizações societárias passadas e futuras.
Nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos e alinhamento de estratégias sobre o tema.