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26 de September de 2024Confaz publica novo Convênio sobre a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais.
15 de October de 2024Receita Federal: Receita Soluciona e Receita de Consenso
Para promover e facilitar o diálogo com os representantes da sociedade e contribuintes individuais, a Receita Federal criou os projetos Receita Soluciona e o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, instituídos pelas Portarias RFB 466 e 467, respectivamente, que objetivam reduzir a litigiosidade em matérias tributárias e aduaneiras, bem como aumentar a colaboração, transparência e eficácia da administração pública.
O Receita Soluciona possibilita que entidades de classe (confederações representativas de categorias econômicas, centrais sindicais e entidades de classe) proponham requerimentos e apresentem soluções às questões endereçadas, de forma a contribuir com a conformidade fiscal.
O requerimento, a ser formalizado no Portal de Serviços, deverá conter síntese da demanda, proposta de solução e a indicação da área competente da Receita, que se pronunciará em até 90 dias do recebimento.
O projeto, no entanto, não abrangerá as matérias para as quais haja trâmite processual específico, arguição de constitucionalidade, pedidos que podem ser obtidos pela Lei de Acesso à Informação, atendimento processual de contribuintes e denúncias.
O Receita de Consenso, por sua vez, será utilizado para dirimir divergências em procedimentos fiscais e em relação à qualificação de fatos tributários e aduaneiros, como forma de evitar que se tornem discussões litigiosas.
O projeto será restrito aos contribuintes com a classificação máxima nos Programas de Conformidade da Receita, como, por exemplo, Conformidade Cooperativa Fiscal – CONFIA e Programa Operador Econômico Autorizado – OEA.
Será criado o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – CECAT, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso – SUTRI, para examinar a admissibilidade das demandadas endereçadas, bem como deliberar sobre aquelas admitidas.
O programa não se aplicará aos casos de sonegação, fraude ou conluio, crimes contra a ordem tributária, crimes de descaminho ou contrabando ou infrações puníveis com pena de perdimento e aos fatos gerados cujo prazo de decadência para lançamento do crédito seja inferior a 360 dias, contado da data do requerimento.
Ao final, caso haja concordância, será editado um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante para o caso consensuado e suspensivo, por 30 dias, em relação ao cumprimento das soluções acordadas, tais como: retificação da escrituração ou declaração, parcelamento da dívida etc.
O termo de consensualidade importa renúncia ao contencioso administrativo e judicial sobre a matéria consensuada. No caso de discordância, o procedimento será considerado encerrado.
Ambas as normas instituidoras dos aludidos projetos foram publicadas no Diário Oficial da União na última terça-feira (01/10) e entrarão em vigor em 30 dias após a referida data.
Nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos e alinhamento de estratégias sobre o tema.