Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Instituição
1 de June de 2017A importância da manutenção da Regularidade Fiscal, Previdenciária e do FGTS.
12 de June de 2017A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente mais um Recurso Especial (REsp 1.656.827/SP) no qual foi analisada a delicada e polêmica questão relativa à manutenção dos empregados inativos (demitidos sem justa causa ou aposentados) no plano de saúde a que estavam vinculados quando vigente o seu contrato de trabalho, dando provimento ao recurso interposto pela ex empregadora.
Importante salientar deste julgado que o STJ entendeu ser admissível para fins de atendimento às disposições dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, a separação do plano de saúde coletivo em categorias de trabalhadores ativos e trabalhadores inativos, mesmo que a forma de custeio dos planos dos funcionários ativos e inativos sejam diferentes.
No caso analisado, o plano de saúde ofertado aos funcionários ativos seguia a modalidade de autogestão pós pagamento, no qual o valor correspondente à contraprestação pecuniária varia mês a mês, dependendo da utilização dos serviços, enquanto o plano oferecido aos funcionários inativos era realizado na modalidade pré pagamento, com mensalidades fixas de acordo com a faixa etária do usuário.
Como bem lançado e destacado no julgado em comento “a legislação visa proteger a possibilidade de permanência do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde em iguais condições assistenciais de que gozava quando estava em atividade, haja vista as dificuldades que encontraria na contratação de plano individual com idade avançada ou sem emprego fixo, somado ao fato de cumprimento de nova carência, entre outros empecilhos, mas isso não significa que a proteção seja necessariamente no mesmo plano de saúde.”
Assim, respeitadas as mesmas condições de cobertura assistencial que o inativo usufruía enquanto vigorava o seu contrato de trabalho e desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou discriminação ao idoso na segregação da carteira de inativos, não há abusividade ou ilegalidade na contratação de plano de saúde exclusivo para inativos e com regime de custeio diverso e independente da carteira de funcionários ativos.
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Andréia Nishioka
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