STF analisa IR em doação de antecipação de legítima
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9 de May de 2025STF decide que em arrolamento sumário a homologação da partilha não depende do pagamento do ITCMD.
Em julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5894, o STF, em decisão unânime, confirmou que, em se tratando de arrolamento sumário, a homologação da partilha não depende da quitação prévia do ITCMD.
O arrolamento sumário está previsto no Código de Processo Civil e se caracteriza por ser um procedimento simplificado de partilha em que os herdeiros são capazes e estão em consenso quanto a divisão dos bens.
Nas previsões quanto ao processamento do arrolamento sumário, o CPC, em seu artigo 659, §2º, estabelece que a partilha será homologada e o formal de partilha lavrado e, na sequência, o Fisco intimado para o lançamento do imposto de transmissão.
Assim, a decisão do STF confirma o procedimento previsto no CPC e se alinha ao entendimento do STJ que, em 2022, ao analisar o Tema 1074 sobre a mesma matéria, também fixou que a homologação da partilha não está sujeita ao pagamento do ITCMD.
No julgamento da ADI, o relator, Ministro André Mendonça, fundamentou seu voto ressaltando que a previsão do CPC não fere o princípio da isonomia e, tampouco, da reserva de Lei Complementar, uma vez que não se trata de legislação que versa sobre os elementos do crédito tributário e, sim, de procedimento processual de rito sumário.
A norma processual, portanto, não prevê a dispensa de recolhimento do ITCMD, apenas não condiciona a homologação da partilha a comprovação do seu pagamento.
Nosso time de Tributário e Planejamento Patrimonial e Sucessório está à disposição para auxiliá-los nesse assunto.