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9 de September de 2024STF Decide sobre Limite da Coisa Julgada em Matéria Tributária: Implicações para Contribuintes
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG), abordou o limite da coisa julgada em matéria tributária quando ocorre um novo julgamento que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional. O STF acolheu um dos pleitos dos contribuintes, afastando multas punitivas de até 100% do valor do tributo devido e moratórias de até 20%, mantendo apenas os juros de mora e a correção monetária.
Entendimento do STF sobre a Coisa Julgada em Tributos Continuados
No julgamento dos Temas 881 e 885, o STF determinou que uma decisão definitiva, conhecida como ‘coisa julgada’, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário em relação a tributos recolhidos de forma continuada. Segundo a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz efeitos enquanto o quadro fático e jurídico que a justificou se mantiver. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem cessar.
Posição dos Ministros do STF
De acordo com o Ministro Barroso, “isso faz com que a retomada do pagamento do tributo seja obrigatória, mesmo para os contribuintes que já tinham decisões definitivas de outras instâncias desobrigando o recolhimento.”
No caso específico da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o STF determinou o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo de prescrição, devido à inequívoca decisão anterior do Supremo afirmando que o tributo era devido. Contudo, em outras situações fáticas ou jurídicas distintas, o STF poderá decidir sobre a aplicação ou não da modulação dos efeitos.
Decisão sobre Multas Tributárias
Ao julgar os embargos de declaração em 4 de abril de 2024, o STF manteve o entendimento de que decisões definitivas sobre tributos recolhidos de forma continuada perdem seus efeitos quando a Corte se pronuncia em sentido contrário. No entanto, o STF afastou a cobrança de multas tributárias para contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a CSLL, amparados por decisão judicial definitiva.
Anteriormente, a Procuradoria precisava ingressar com uma ação rescisória para cobrança retroativa, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado. Com essa nova decisão do STF, todas as decisões definitivas deixam de ter efeito imediato quando houver um julgamento posterior em sentido contrário em repercussão geral, ou com efeito erga omnes.
Implicações para Empresas
Empresas que deverão retomar o pagamento de tributos continuados, antes julgados inconstitucionais, podem argumentar pelo não recolhimento de multas tributárias caso essas penalidades sejam aplicadas pela autoridade fiscal, uma vez que essa conduta contraria o julgamento de mérito da tese da quebra da coisa julgada.
O Ministro André Mendonça argumentou que as penalidades não são cabíveis, pois não houve dolo ou má-fé na conduta dos contribuintes que possuíam sentenças transitadas em julgado, revertidas posteriormente. No entanto, é importante destacar que as penalidades pagas não são passíveis de repetição de indébito.
Extensão do Entendimento a Outras Teses Tributárias
Esse entendimento pode ser estendido a outras teses tributárias, como observado no voto do Ministro Dias Toffoli, incluindo a incidência de ICMS sobre a venda de veículos (RE nº 1.025.986), a contribuição social sobre o terço de férias (RE nº 1.072.485), e o pagamento de IPI na revenda de produtos importados por importador (RE nº 946.648).
Nosso time tributário está à disposição para esclarecer dúvidas e alinhar estratégias sobre esse tema.