STF julga ISS na base do PIS e COFINS (Tema 118)
February 25, 2026A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu, sob o argumento de redução de gastos tributários, um acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, com a correspondente diluição desse limite em períodos trimestrais e posteriores ajustes.
Na prática, considerando que a apuração pelo Lucro Presumido é trimestral, a majoração poderá ser exigida sempre que a receita bruta ultrapassar R$ 1,25 milhão no respectivo trimestre, o que pode acarretar a antecipação de tributo que, ao final do exercício, sequer se mostre devido.
Além disso, a sistemática adotada também pode representar aumento relevante da carga tributária, uma vez que o fato da empresa faturar mais de R$ 5 milhões ao ano não significa, necessariamente, que tenha auferido lucro nesse mesmo montante.
Os pontos centrais da controvérsia podem ser sintetizados, de um lado, na indevida equiparação do regime de apuração do Lucro Presumido a benefício fiscal e, de outro, na implementação do adicional de 10% sem a verificação de efetivo acréscimo de renda ou lucro por parte dos contribuintes.
Por essa razão, diversas empresas optantes pelo Lucro Presumido já têm avaliado a adoção de medidas judiciais preventivas, com o objetivo de afastar o adicional de 10% e manter os percentuais originais de presunção.
O nosso time tributário está à disposição para auxiliar na análise individualizada do impacto financeiro e no eventual ingresso de medida judicial sobre o tema.
