Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF
19 de January de 2023STF Reconhece A Possibilidade de Quebra Da Coisa Julgada Em Matéria Tributária
15 de February de 2023Ilegalidade Da Vedação Ao Crédito Do PIS E Da COFINS Sobre O IPI Não Recuperável
Em 20 de dezembro de 2022, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.121/2022, revogando a IN nº 1.919/19, e, dentre as diversas modificações previstas, a norma determinou a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
A mudança reflete na redução dos créditos das contribuições de empresas não contribuintes do IPI, em sua maioria, atacadistas, distribuidores e varejistas, os quais adquirem produtos em que o referido imposto é recolhido pelo fornecedor.
Nas Instruções Normativas anteriores era expressamente permitido ao contribuinte a inclusão da parcela do IPI não recuperável na base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, considerando que o imposto integra o custo de aquisição.
Nessa linha, o Regulamento do Imposto de Renda traz a definição do custo de aquisição e, expressamente, prevê que os tributos devidos na aquisição integram o custo de aquisição, excetuando-se apenas os tributos recuperáveis na escrita fiscal não compõem tal custo.
Considerando alíquota média de 9,25% do PIS e a COFINS, a vedação ao crédito sobre o IPI não recuperável trará justamente esse impacto percentual em aumento da carga tributária às empresas que não recuperam o IPI.
Todavia, em nosso entendimento, a IN nº 2.121/2022 extrapola o seu poder regulamentar, violando o princípio da legalidade ao majorar o tributo sem previsão legal prévia, haja vista que todas as Instruções anteriores apenas regulamentavam e aplicavam o artigo 3º, I, da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º, I, da Lei 10.833/2003, cujas redações permanecem inalteradas desde 2004.
No mais, caso houvesse alteração na legislação competente, a referida alteração só produziria efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Dessa forma, as empresas que se enquadram neste cenário possuem argumentos para ingressar com medida judicial, a fim de questionar a legalidade dessa alteração, bem como pleitearem a manutenção do entendimento anterior que garantia a tomada de créditos sobre o IPI irrecuperável.
Nosso time tributário permanece à disposição para auxiliar com eventuais dúvidas sobre o tema.
Atenciosamente,
Granda Advogados