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23 de March de 2023Da Necessidade De Aplicação Da Anterioridade De Exercício Para Majoração Do AFRMM
No dia 30 de dezembro de 2022, o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro publicou o Decreto nº 11.321/22 estabelecendo o desconto de 50% (cinquenta por cento) do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, o qual deveria entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.
Contudo, com o objetivo de reverter a referida redução, no dia 02 de Janeiro de 2023, o governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou o Decreto nº 11.374/23, revogando o desconto do AFRMM, e, portanto, majorando suas alíquotas.
Ocorre que, o AFRMM é considerado uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e, como tal, deve respeitar o princípio da anterioridade de exercício, de modo que qualquer majoração somente poderá ocorrer no exercício seguinte.
Assim, considerando que a publicação do Decreto nº 11.374/23 ocorreu no dia 02 de janeiro de 2023, a majoração do AFRMM somente poderia produzir efeito a partir de 2024.
Destarte, os contribuintes obrigados ao recolhimento do AFRMM poderão pleitear judicialmente, que a revogação da redução do AFRMM produza efeitos somente em 2024, de modo a recolher com 50% de desconto o AFRMM durante todo o período de 2023.
Além da referida discussão, também poderá ser pleiteado judicialmente, a ausência de previsão legal para o recolhimento do AFRMM, isso porque, o Decreto nº 11.374/2023 não previu expressamente que, com a revogação do Decreto nº 11.321/22, as alíquotas anteriores do AFRMM dispostas no artigo 6º da Lei nº 10.893/04 voltariam a produzir efeito.
E como no direito brasileiro o fato de uma norma revogadora deixar de existir não é suficiente para que a norma revogada volte a produzir efeitos automaticamente, sem a previsão da repristinação, não seria possível efetuar qualquer recolhimento a título de AFRMM por ausência de previsão legal acerca da alíquota aplicável.
Dessa forma, os contribuintes que estão recolhendo indevidamente o AFRMM em 2023, poderão ingressar com medida judicial a fim de resguardar o seu direito a aplicação da anterioridade de exercício para a majoração do AFRMM de modo a possibilitar o recolhimento reduzido do AFRMM em 2023, bem como alegar a ausência de repristinação do artigo 6º da Lei nº 10.893/04, o que impediria o recolhimento de AFRMM por ausência de alíquota aplicável.
Nosso time tributário permanece à disposição para auxiliar com eventuais dúvidas sobre o tema.
Atenciosamente,
Granda Advogados