Judiciário permite a inclusão do ICMS em cálculo de créditos de PIS e COFINS.
28 de July de 2023Governo publica MP com novas medidas econômicas de reoneração da folha, extinção do PERSE e limite para compensação de crédito tributário
23 de December de 2023O Programa Empresa Cidadã foi instituído pela Lei 11.770/2008 e concede benefícios fiscais para as empresas que prorrogam o prazo da licença-maternidade e da licença-paternidade.
Assim, as empresas participantes do programa podem propiciar aos seus colaboradores o aumento da licença-maternidade de 120 para 180 dias e da licença-paternidade de 5 para 20 dias, e, ainda, deduzir o valor da remuneração integral do imposto de renda pessoa jurídica, quando apurado pelo Lucro Real.
Não obstante, restou a discussão quanto a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante o período de prorrogação previsto na legislação.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 576.967/PR em sede de repercussão geral – Tema 72, fixou a tese de que: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Em janeiro de 2023, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 27/2023 esclarecendo que o entendimento firmado pelo STF não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias pelas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, isto porque, segundo a RFB, essa prorrogação não tem natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social, tratando-se de remuneração paga pelo próprio empregador que aderiu ao programa e que poderá usufruir da dedução do Imposto de Renda possuindo, assim, contornos distintos do salário maternidade decidido pelo STF.
Empresas que recorreram ao Poder Judiciário já encontram precedentes favoráveis no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (que abrange o Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul) determinando a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE nº 576.976/PR para afastar a incidência de contribuição previdenciária também sobre a prorrogação da licença maternidade paga pelas empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã.
Outro ponto que merece destaque é que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN elaborou o PARECER SEI nº 1782/2023/ME reconhecendo que deve ser aplicada a tese firmada pelo STF na análise do Tema 72, também aos casos de prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias.
Desta forma, o tema é relevante, em especial, para as empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã ou possuem a intenção de aderir, uma vez que, como mencionado, não está pacificado o entendimento quanto a incidência, ou não, das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos realizados no período de prorrogação da licença-maternidade.
Entretanto, a partir de decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é possível afirmar que o cenário judicial no Estado de São Paulo está favorável para os contribuintes que desejam buscar respaldo jurisdicional sobre o tema e afastar o recolhimento das contribuições.
O nosso time tributário permanece à disposição para esclarecimentos e alinhamentos de estratégias sobre o tema.
Atenciosamente,
Granda Advogados