Primeira Seção define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins
21 de May de 2018Receita Federal regulamenta a compensação tributária
15 de June de 2018O Governo Federal promoveu alteração no artigo 74 da Lei 9.430/96, que dispõe sobre as regras de compensação tributária. A referida alteração foi inserida no contexto da Lei 13.670/18, que trata da reoneração a folha de pagamento para alguns setores.
De acordo com a nova regra de compensação, as empresas que apuram pelo Lucro Real e possuem créditos tributários, inclusive oriundos de ação judicial, não poderão utilizá-los para pagamento de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Essa alteração passa a vigorar a partir de junho de 2018, prejudicando o fluxo de caixa de muitas empresas que contavam com a possibilidade dessas compensações, devendo, agora, desembolsar dinheiro para recolhimento dos referidos tributos.
Com a nova regra em vigor, as empresas que optaram pelo Lucro Real Anual ainda poderão utilizar seus créditos tributários para pagamento de outros tributos federais, como o PIS e a COFINS.
As empresas prejudicadas com a nova regra poderão ingressar com medida judicial visando assegurar seu direito à compensação, tendo em vista que a alteração na legislação ocorreu no meio do ano calendário, ferindo princípios como o da segurança jurídica, a não surpresa e a proteção a confiança.
Outra alteração importante é a possibilidade das empresas que apuram, por meio do eSocial, as Contribuições Previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11º da Lei 8.212/91, a compensarem as referidas contribuições com créditos dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, relativos aos períodos de apuração posteriores à utilização do eSocial. A Receita Federal ainda disciplinará a esse respeito.
As empresas que não utilizam o eSocial não poderão se beneficiar da compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela Receita Federal. Igualmente não será permitida, nesse contexto, a compensação de tributos relativos aos períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos!
Atenciosamente,
Gabriela Semeghini
Luana Oliveira