ATUALIZAÇÃO: STF reconhece imunidade de ITBI para empresas com atividade imobiliária
21 de outubro de 2026Na última semana, o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento do RE 592.616 (Tema 118) e decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, seguindo a mesma lógica adotada para o ICMS no Tema 69.
Em ambos os casos, prevaleceu o entendimento de que os valores correspondentes aos impostos são destinados aos entes públicos e não constituem receita ou faturamento próprios das empresas.
A tese fixada, que deverá orientar a solução dos demais casos sobre a matéria, foi a seguinte:
O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).
Assim, o STF reconheceu o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reforçando as decisões favoráveis já proferidas sobre a matéria.
A recuperação dos valores recolhidos indevidamente, contudo, exige análise de cada caso e acompanhamento de eventual definição do STF sobre os limites da decisão, por meio da chamada modulação dos efeitos, mesmo nos processos que já contam com decisão favorável.
Nosso time tributário segue acompanhando o tema e permanece à disposição para esclarecimentos e avaliação dos efeitos da decisão.
