Consolidação PGFN – Reabertura do REFIS da Crise – Portaria nº 31, de 02 de fevereiro de 2018
6 de February de 20182ª Turma remete à instância de origem recursos sobre incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias
14 de March de 2018Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, feito na sessão desta terça-feira (6) ,da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 984077 e 1017500, que discutem a validade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O pedido de vista foi formulado após o voto do ministro Dias Toffoli, que se manifestou favorável à incidência da contribuição.
De acordo com os autos, a União recorreu ao STF para questionar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declararam a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, entre outras parcelas. Nos recursos, a autora sustenta que todas as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a folha de salários e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O relator dos processos, ministro Edson Fachin, negou seguimento (julgou inviável) ao ARE 1017500, por entender que a questão ligada à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias seria matéria infraconstitucional, e determinou a baixa dos autos do ARE 984077 ao tribunal de origem, por entender que a discussão, neste caso, estaria ligada a outro tema da sistemática da repercussão geral, em discussão no RE 892238.
A União apresentou agravos regimentais contra essas decisões. Os recursos foram a julgamento virtual pela Segunda Turma, ocasião em que o relator votou no sentido de manter seu entendimento. Ainda em ambiente virtual, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
Na retomada do julgamento dos recursos, nesta terça-feira (6), agora no ambiente físico, o ministro Dias Toffoli divergiu do relator, por entender que a discussão acerca da contribuição previdenciária sobre o terço de férias não é matéria infraconstitucional. Para o ministro, a Constituição Federal não remete o intérprete para a legislação ordinária para se investigar se o terço de férias tem natureza jurídica indenizatória ou remuneratória. O artigo 7º (inciso XVII) fala que é direito do trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. O próprio texto já anuncia que tais valores têm caráter remuneratório, salientou o ministro.
Assim, disse o ministro Toffoli, a discussão a respeito da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração das férias usufruídas e sobre o respectivo terço constitucional não necessita de análise prévia da natureza jurídica da verba à luz da legislação infraconstitucional.
Mérito
Quanto ao mérito dos recursos, o ministro Toffoli lembrou que o STF já decidiu, no julgamento do RE 565160, que para fins previdenciários a Constituição adotou a expressão “folha de salários” como conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, o que inclui as férias e o respectivo terço, entre outras parcelas. A tese fixada naquele julgamento, disse o ministro, apontou que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.
Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de ser válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos aos empregados a título de terço de férias. Por fim, o ministro divergiu do relator também quanto à baixa dos autos do ARE 1017500, uma vez que o recurso-paradigma apontado pelo relator – o RE 892238 – trata da contribuição previdenciária devida pelo empregado, e não pelo empregador, como no caso em julgamento.
Ao se manifestar sobre o mérito na sessão de hoje (6), o ministro Fachin votou pelo desprovimento do recursos. Segundo ele, o artigo 201 (parágrafo 11) da Constituição Federal afirma que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Para Fachin, como o terço de férias não se trata de parcela incorporável, não haveria, em tese, incidência de contribuição.
O pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski incluiu, ainda, os REs 1026253 e 1015464, que tratam do mesmo tema.
Fonte: Supremo Tribunal Federal