Suspensa exigibilidade da contribuição adicional sobre o FGTS nas demissões sem justa causa
5 de November de 2014Desoneração da Folha de Pagamentos – Alteração
19 de November de 2014Foi sancionada a Lei 13.043 (que converteu a MP 651), publicada em 14 de novembro de 2014, reabrindo pela 3ª vez o prazo para adesão ao programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 – REFIS.
Nos termos da referida Lei, o prazo final para adesão é até dia 28 de novembro de 2014.
Nesta oportunidade, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013 de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI;
III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Além disso, ocorreu a modificação no que se refere à primeira parcela de antecipação para adesão, que deverá ser paga de uma vez (antes poderia ser parcelada em até cinco vezes).
A adesão ao Refis tem como condição o pagamento antecipado nos seguintes percentuais: (i) 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for de até R$ 1.000.000,00; (ii) 10% se o valor for maior que R$1.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00; (iii) 15% se o valor for maior que R$ 10.000.000,00 e até R$ 20.000.000,00 e (iv) 20% se o valor for maior que R$ 20.000.000,00.
Os descontos aplicados aos contribuintes permanecerão os mesmos previstos na Lei 11.941/2009, quais sejam:
Outras importantes alterações trazidas pela Lei 13.043/2014:
ü Possibilidade de quitação antecipada de parcelamentos perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, mediante o pagamento de 30% em dinheiro dos saldos dos parcelamentos até o dia 28 de novembro de 2014;
ü A Lei de execução fiscal foi alterada para aceitar o seguro-garantia nas execuções fiscais como garantidor do débito;
ü Tornou definitiva a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Conhecida como: desoneração da folha de pagamento) em substituição da Contribuição Previdenciária Patronal de 20%;
ü Acrescentou ao conceito de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) as atividades de “execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais” (vigência a partir de 1º.03.2015).
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