MP 905 – Alterações e inovações relevantes
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O Governo do Estado de São Paulo institui um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida, prevista no Decreto nº 64.564/2019, publicado nesta quarta-feira (6) no Diário Oficial do Estado, permite que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo.
Os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros. No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.
O prazo de adesão ao programa começa nesta quinta-feira (7) e vai até 15 de dezembro. O PEP permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.
Para aderir, o contribuinte deve acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br, efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa.
A abertura do PEP já havia sido autorizada pelo Conselho nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 152/2019.
Regularização e Recuperação
“O programa é uma oportunidade de regularização para contribuintes que são cumpridores de suas obrigações fiscais, mas que, em razão de fatores como a crise econômica, tiveram suas atividades prejudicadas”, afirma o Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Henrique Meirelles.
Ao aderirem ao PEP, desde que mantendo os pagamentos da renegociação em dia, as empresas voltam a gozar de regularidade junto ao fisco estadual, o que reestabelece suas capacidades de participar de licitações públicas e de acessar financiamentos.
“A economia paulista está crescendo mais que a média nacional, então entendemos que restabelecer a regularidade das nossas empresas é importante também para que elas recuperem, mais rapidamente, sua capacidade plena de funcionamento e contribuam para o aumento do emprego e da renda de São Paulo”, destaca o Secretário.
Arrecadação
A expectativa do Governo do Estado com o programa é arrecadar cerca de R$ 3,1 bilhões, dos quais aproximadamente R$ 650 milhões ainda em 2019. Para as adesões realizadas entre 7 e 15 de novembro, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será em 25 de novembro. Já no caso das adesões efetuadas do dia 16 ao último dia do mês, o vencimento será no dia 10 de dezembro. As adesões feitas entre 1º e 15 de dezembro terão vencimento em 20 de dezembro. As demais parcelas deverão ser quitadas nos meses subsequentes, com vencimento a depender da data de adesão do contribuinte.
O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, Gustavo Ley, explica que uma série de medidas têm contribuído para a redução das taxas de inadimplência, como a possibilidade de autorregularização dos contribuintes e os serviços de telemarketing que buscam os contribuintes. Mas ele destaca que programas de recuperação fiscal são importantes por impedirem o agravamento da situação de contribuintes em débito.
“A adesão ao programa de parcelamento, com o adequado cumprimento das regras que ele prevê, regulariza o relacionamento das empresas com o fisco estadual e contribui para que elas mantenham suas contas em ordem”, explica Ley.
Casos Especiais
O programa tem regras específicas para contribuintes que têm débitos relativos a autos de infração e multas que ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa. Para os débitos exigidos por meio de auto de infração ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o objeto da adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos.
No caso de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.