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Isso significa que a Convenção entrará em vigor, no Brasil, a partir de 1º de outubro de 2016. A regra de vigência e aplicação da Convenção define que ela produzirá efeitos para cada parte contratante a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à correspondente ratificação, mas que duas ou mais partes poderão acordar sua aplicação retroativa.
Até a presente data, 96 jurisdições já assinaram a Convenção Multilateral, que possibilitará diversas formas de assistência administrativa em matéria tributária entre os signatários — o intercâmbio de informações para fins tributários, nas modalidades a pedido, espontâneo e automático, as fiscalizações simultâneas e, quando couber, a assistência na cobrança dos tributos. É importante destacar que a Convenção adota todas as garantias para a proteção dos direitos dos contribuintes, em especial quanto à confidencialidade das informações e seu uso apenas para os fins nela previstos.
A Convenção foi desenvolvida conjuntamente pela OCDE e pelo Conselho da Europa em 1988. Em 2010, seu texto foi modificado, por demanda do G20 por maior transparência em matéria tributária entre as jurisdições e pelo desenvolvimento de um modelo global de intercâmbio automático de informações ao qual os países, inclusive aqueles em desenvolvimento, pudessem aderir.
Desde então, a Convenção vem se consolidando como o mais importante instrumento global para fortalecimento da cooperação e combate à evasão tributária, à ocultação de ativos e à lavagem de dinheiro, que tornou viável a implementação do novo padrão para o intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários (“Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information in Tax Matters”) e, sob a égide do projeto do G20 e da OCDE de combate à erosão da base tributária e transferência de lucros (“Base Erosion and Profit Shifting – BEPS”), o intercâmbio automático dos relatórios de operações de grupos multinacionais e sobre as decisões administrativas que concedem tratamento tributário especial a determinados contribuintes (“rulings”).
Sem prejuízo da ratificação, que formaliza o compromisso no plano internacional, o texto da Convenção deverá ser internalizado brevemente com a publicação de Decreto Executivo.
A relação de jurisdições signatárias pode ser consultada no link: http://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/Status_of_convention.pdf