STF modula os efeitos da inconstitucionalidade do ITCMD sobre planos de previdência privada.
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19 de março de 2025A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, apreciando o Tema 1158, decidiu que o devedor fiduciante, possuidor direto do bem, é o responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel financiado pela modalidade da alienação fiduciária.
Para o Município de São Paulo, com a alienação fiduciária, a propriedade do imóvel do devedor fiduciante seria transferida aos bancos e incorporadoras (fiduciários) até a quitação da dívida, de modo que estes se sujeitariam ao pagamento dos tributos relativos à sua propriedade.
Ao analisar o caso, o Tribunal de origem entendeu que o credor fiduciário detém apenas a propriedade resolúvel e posse indireta do bem, não se responsabilizando, portando, pela dívida do IPTU do imóvel alienado.
Na última quarta-feira (12/03), o STJ reconheceu a ilegitimidade e ausência de responsabilidade solidária do credor fiduciário, destacando que a ausência de posse qualificada do “animus domini” (propósito de ser dono) é o elemento subjetivo essencial para reconhecimento da posse passível da tributação.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte tese: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.”
O acórdão ainda não foi disponibilizado.
O nosso time tributário permanece à disposição para esclarecimentos e alinhamentos de estratégias sobre o tema.