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12 de janeiro de 2018Em recente julgado, a 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB.
A referida decisão é um ótimo precedente para os contribuintes que pretendem pleitear judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
Os Ministros da 1º Turma do STJ, ao apreciarem o presente caso, aplicaram o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, no sentido de que o ICMS não configura receita própria da empresa, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Na ocasião deste julgamento, a Ministra Regina Helena Costa citou a decisão monocrática proferida pelo Ministro do STF Dias Toffoli que, analisando o Recurso Extraordinário nº 943.804/RS, em que também se pleiteava a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da repercussão geral reconhecida no RE 574.706/PR.
Em outro caso que será julgado pelo STF, o Recurso Extraordinário nº 1.034.004/SC, a Procuradoria Geral da República apresentou parecer favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, utilizando também o entendimento proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, o que reforça a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
Desta forma, considerando os recentes precedentes favoráveis aos contribuintes, não restam dúvidas de que as empresas que se socorrem ao Judiciário para restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta possuem grandes chances de se consagrarem vitoriosos.
Colocamo-nos à disposição para lhes assessorar nesse sentido.
Atenciosamente,
Granda Advogados