STF afasta IRPF sobre doação realizada em antecipação de herança
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13 de novembro de 2024O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral do tema sobre o alcance da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na integralização de capital social quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de bens imóveis.
A controvérsia será analisada, em caráter vinculante, nos autos do RE 1495108 (Tema 1348). Isso significa que o entendimento fixado no referido paradigma será observado nos demais casos sobre o tema.
Parte da doutrina e da jurisprudência defende que a imunidade do ITBI só contempla a realização de capital quando a atividade preponderante da empresa não é imobiliária; outra, por sua vez, entende que a atividade da empresa somente possui relevância na reorganização societária, ou seja, quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Objetivando uniformizar a questão, o STF afetou o tema à repercussão geral, tendo sido apregoada a seguinte questão constitucional: “saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis”.
O nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos e alinhamento de estratégias sobre o tema.