Nova obrigação acessória para contribuintes que usufruem de benefícios fiscais
26 de junho de 2024Receita Federal garante a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS aos contribuintes que possuem decisões judiciais desfavoráveis transitadas em julgado.
2 de agosto de 2024STF incluiu em pauta para julgamento a tese da exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Após o julgamento da chamada “tese do século” em que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, surgiram novas teses decorrentes da inteligência do referido julgamento.
Esse é o caso da discussão quanto a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria que foi pautada para sessão do dia 28/08/2024, através do julgamento do RE 592.616 (Tema 118).
Assim, como no caso do ICMS, o principal argumento dos contribuintes é que o ISS configura mero ingresso financeiro na contabilidade, não se confundindo com receita e/ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.
A expectativa é que o Supremo Tribunal Federal decida o Tema 118 nos mesmos termos do Tema 69, em que restou declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições.
O julgamento já havia sido iniciado de forma virtual, em que 8 (oito) ministros já haviam proferido seus votos e o cenário estava empatado, com a determinação para julgamento presencial os votos dos ministros aposentados são mantidos, enquanto os demais podem mudar de entendimento até o final do julgamento.
Assim, por ora, o que se tem são os votos do ministro Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski que foram favoráveis aos contribuintes e serão mantidos em razão da aposentadoria dos ministros.
Por fim, como a discussão possui alta relevância – inclusive aos cofres públicos – e tem sido praxe do STF, existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão com eficácia prospectiva, ou seja, para o futuro, resguardando aquelas empresas que possuem discussão em andamento até a data do julgamento de mérito.
Dessa forma, embora não seja possível prever o desfecho da discussão e/ou eventuais termos da possível modulação, é aconselhável que as empresas que ainda não discutem a tese judicialmente e possuem interesse, considerem a adoção de medidas judiciais adequadas até a data prevista para o julgamento.
O nosso time tributário permanece à disposição para esclarecimentos e, havendo interesse, alinhamentos de estratégias sobre o tema