Número de solicitações de abertura de processos éticos junto ao CONAR aumenta e conselho recomenda alteração em 33% das campanhas publicitárias.
22 de maio de 2017Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Instituição
1 de junho de 2017Em 2011, por meio da Lei 12.546, Governo Federal editou o Plano Brasil Maior instituindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), o qual objetivava desonerar a carga tributária incidente sobre a folha de salário para determinados seguimentos da economia, popularmente conhecida como a “desoneração da folha de pagamentos”.
Em substituição a contribuição prevista no Art. 22 da Lei 8.212/1991 (INSS 20% parte empresa), as atividades e produtos desonerados pela Lei 12.546/11 e alterações posteriores, passariam a contribuir com base na receita bruta auferida.
Os artigos 8º e 9º da Lei n° 12.546/2011 determinam que podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta apenas os seguintes impostos: IPI e o ICMS-ST.
Eis que então os contribuintes estão se socorrendo ao Judiciário para pleitear a exclusão do ICMS incidente nas operações próprias da base de cálculo da CPRB. A referida discussão jurídica tributária deve ter tratamento tributário idêntico ao caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que incidem sobre a mesma base de cálculo – a receita bruta.
Com efeito, relevante salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral julgou o Recurso Extraordinário 574.706 e firmou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
A Procuradoria-Geral da República, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.034.004/SC, apresentou parecer favorável a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, utilizando como base a decisão proferida pelo STF nos do Recurso Extraordinário 574.706, o que nitidamente evidencia a necessidade de exclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
Em recente decisão do STF, o Ministro Dias Tofolli, ao julgar um caso de exclusão do ICMS sobre a base de cálculo da CPRB, determinou que o recurso fosse devolvido ao tribunal de origem para aplicação da sistemática de repercussão geral do caso de PIS e COFINS.
O que vale dizer, é que o conceito constitucional de receita bruta analisado pelo STF, no caso do PIS e da COFINS, poderá ser aplicado para outros tributos que possuem a mesma base de cálculo, tal como a CPRB.
Os contribuintes interessados em restituir os valores indevidamente recolhidos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta poderão se socorrer ao Judiciário com grandes chances de se consagrarem vitoriosos.
Estamos à disposição nesse sentido!
Gabriela Semeghini
@ gabriela@granda.com.br