Confaz publica novo Convênio sobre a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais.
15 de outubro de 2024STF reconhece a repercussão geral sobre imunidade do ITBI na integralização de capital
5 de novembro de 2024A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, apreciando o RE 1439539, decidiu que não incide Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre a doação realizada em antecipação de herança.
Estava em julgamento o agravo interno da União que propugnava pela incidência do IRPF sobre o acréscimo apurado entre o valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor de aquisição do bem.
Prevaleceu, contudo, a posição do Relator, Ministro Flávio Dino, que negou provimento ao recurso fazendário, sob o fundamento de que o IRPF não incide sobre a antecipação de herança, pois:
- o ganho de capital decorrente da valorização do bem não constitui acréscimo patrimonial para o doador (fato gerador do IRPF); e
- a incidência do IRPF configuraria dupla tributação com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCMD, de competência estadual.
O Ministro Luiz Fux, embora tenha acompanhado o voto condutor, ressalvou que não haveria bitributação (item ii acima), uma vez que a base de cálculo do ITCMD está relacionada com o valor venal do bem transmitido “causa mortis”, que não se confunde com acréscimo patrimonial, materialidade do IRPF.
Aguarda-se a publicação do acórdão, que poderá ser objeto de recurso.
Embora o precedente narrado seja favorável, a jurisprudência ainda não está pacificada, sendo aconselhável o planejamento sucessório e de doações, para assertividade das transferências de bens e direitos aos herdeiros.
O nosso time está à disposição para esclarecimentos e alinhamento de estratégias sobre o tema.