INFO Granda: Prefeitura de São Paulo reabre adesão ao PPI 2024 até 31/01/2025
13 de novembro de 2024Por meio do Decreto nº 69.127/24, o Estado de São Paulo internalizou o Convênio ICMS nº 109/24, assegurando o direito à transferência do crédito de ICMS (leia aqui nosso informativo sobre o convênio que dispôs acerca das transferências de créditos em operações interestaduais).
Por sua vez, hoje (12/12), o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil celebraram o Ajuste SINIEF nº 33/24, para regulamentar o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na transferência dos créditos, conforme trecho destacado abaixo:
Cláusula primeira
Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deve informar no campo:
I – Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
II – Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
III – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV – Código de Situação Tributária – CST, o código 90;
V – Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC , “valor zerado”;
VI – Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”;
VII – Valor do ICMS – vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.
O Ajuste SINIEF entra em vigor hoje, dia 12/12/24, data da sua publicação no Diário Oficial da União.
O nosso time está à disposição para esclarecimentos e alinhamento de estratégias sobre o tema.