Publicada a regulamentação do Programa de Regularização Tributária (PRT)
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15 de fevereiro de 2017Foram publicadas no DOU de hoje (3.2.2017) a Portaria PGFN n° 152/2017, para regulamentar no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Programa de Regularização Tributária (PRT) e a retificação da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, que dispõe sobre o referido programa no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Programa de Regularização Tributária (PRT) – Débitos inscritos na Dívida da União – Regulamentação
A Portaria PGFN nº 152/2017 regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT) referente aos débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão do referido programa.
Dentre os assuntos tratados no presente ato, destacam-se:
a) a adesão ao PRT deverá ser feita por meio de requerimento a ser realizado exclusivamente no sítio da PGFN;
b) os seguintes prazos de adesão: b.1) de 6.3.2017 a 3.7.2017, para os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, incidentes sobre o salário de contribuição, instituídas a título de substituição e devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; b.2) de 6.3.2017 a 3.7.2017, para os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001; b.3) de 6.2.2017 a 5.6.2017, para os demais débitos administrados pela PGFN;
c) as modalidades de pagamento dos débitos, que podem ser: c.1) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; c.2) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: c.2.1) 0,5%, da 1ª a 12º prestação; c.2.2) 0,6%, da 13º a 24º prestação; c.2.3) 0,7%, da 25ª a 36º prestação; c.2.4) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas, da 37ª prestação em diante;
d) a possibilidade de inclusão de débitos que sejam objeto de outros parcelamentos em curso, desde que o sujeito passivo formalize sua desistência previamente à adesão ao PRT;
e) a previsão de que, para inclusão de débitos que sejam objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente: e.1) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; e.2) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e.3) protocolar o requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Programa de Regularização Tributária (PRT) – Regulamentação – Retificação
A Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, foi retificada para corrigir a informação de que poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.7.2016 nas hipóteses de pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, bem como no pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, ambas as modalidades com possibilidade de liquidação do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Em sua redação original, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, regulamentou no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), o Programa de Regularização Tributária (PRT).
Dentre os assuntos regulamentados pelo presente ato, destacam-se:
a) a adesão ao PRT, cujo prazo iniciou em 1°.2.2017 e terminará em 31.5.2017, deve ser feita por meio de requerimento a ser protocolado no sítio da RFB;
b) os débitos abrangidos pelo parcelamento, dentre eles: b.1) débitos de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30/11/2016; b.2) débitos provenientes de lançamentos de ofício, cujo vencimento legal do tributo seja até 30/11/2016; b.3) débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
c) as modalidades de pagamento dos débitos, que podem ser: c.1) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e do remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; c.2) em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; c.3) à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada com o parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; c.4) consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, de: c.4.1) 0,5%, da 1ª à 12ª prestação; c.4.2) 0,6%, da 13ª à 24ª prestação; c.4.3) 0,7%, da 25ª à 36ª prestação; c.4.4) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas, da 37ª prestação em diante;
d) os códigos para preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) e do DARF;
e) a previsão de inclusão dos débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que precedida da desistência das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais cujo objeto seja o débito a ser incluso ao PRT;
f) os motivos que poderão implicar na exclusão do devedor do PRT, resultando na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado, bem como a execução automática da garantia prestada.
Fonte: Fiscosoft