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19 de julho de 2016A Justiça Federal do Estado do Paraná sentenciou que uma empresa tem o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, geradas, principalmente, por empréstimos bancários. Essa é a primeira decisão de mérito noticiada. Ainda cabe recurso.
Desde julho de 2015, por meio do Decreto nº 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos sobre as despesas financeiras.
A discussão tem um grande impacto financeiro, já que com a crise econômica, as empresas em geral têm registrado mais despesas do que receitas.
O responsável pelo processo indica que todas as companhias em regime não cumulativo podem ter interesse na discussão.
No processo, alegou que o Decreto nº 8.426, de 2015, restabeleceu as alíquotas justifica a tomada de créditos.
Para a juíza que sentenciou o processo, a argumentação da Receita Federal no processo não anula a fundamentação apresentada pela companhia.
A Receita comparou o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins ao regime do IPI e ICMS. Para a magistrada, essa comparação seria equivocada, pois segundo a decisão “o PIS/Cofins não incide sobre operações, incide sobre a receita apurada mês a mês, sendo insuficiente admitir a não cumulatividade apenas sobre créditos físicos quando se tributam também as receitas financeiras”.
A magistrada ainda ressalta na decisão que “a captação de recursos no mercado é hoje imprescindível às operações ordinárias da grande maioria das empresas, pela necessidade de financiar o seu capital de giro”.
Aumento de custo
Ainda segundo a juíza, o aumento do custo com o Decreto nº 8.426, de 2015, sem o creditamento da despesa anterior, “inevitavelmente implicará a repercussão ao consumidor final, ainda que não diretamente, como ocorre com o IPI/ICMS”.
Entretanto, a magistrada entendeu que a companhia não tem direito aos créditos dos últimos cinco anos porque a tributação das receitas financeiras voltou a ocorrer com o Decreto nº 8.426, de 2015, que tornou inconstitucional a impossibilidade de tomada de créditos no regime não cumulativo. “De duas, uma: ou não se tributa a receita, ou se concede o direito ao crédito”, diz.