Governador Alckmin abre programas para parcelamento de dívidas de empresas e pessoas físicas
20 de julho de 2017Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros
23 de agosto de 2017A Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 dispôs sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital, efetuados nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123/2006, pelos denominados investidores-anjo, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Dentre as disposições, destacam-se:
a) a dispensa da ME ou EPP estar enquadrada no Simples Nacional para que possa receber os aportes de capital;
b) a incidência do IRRF sobre os rendimentos decorrentes de aportes de capital, que deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: b.1) 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias; b.2) 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias; b.3) 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias; b.4) 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias;
c) a determinação de que o ganho na alienação dos direitos do contrato de participação, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do imposto sobre a renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas destacadas na letra “b”, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente;
d) a dispensa de reter o imposto sobre os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo.
Fonte: Cenofisco