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26 de setembro de 2024Lei nº 14.973/2024: Regras de Desoneração da Folha e Atualização de Bens Imóveis
Na segunda-feira (16/09) foi sancionada a Lei nº 14.973/2024 que, além de estabelecer um período de transição para a (re)oneração da folha de pagamento, introduziu importantes regras para o planejamento tributário, em especial: a possibilidade de atualização de bens imóveis ao valor de mercado, com alíquota reduzida de 4% para pessoas físicas e 10% para pessoas jurídicas; e a reabertura do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária – RERCT-Geral.
DESONERAÇÃO DA FOLHA
Anteriormente, por meio da Lei nº 14.784/2023, o fim da desoneração da folha (que autoriza alguns setores da economia a adotarem a sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB nos percentuais de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP sobre a folha de pagamento) havia sido prorrogado para 31/12/2027.
Após o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.633, declarar a inconstitucionalidade da referida lei, o Congresso Nacional propôs a Lei nº 14.973/2024, ora promulgada, prevendo (i) a manutenção da CPRB durante o ano de 2024, (ii) um período de transição entre 2025 e 2027 e (iii) o restabelecimento das alíquotas integrais das contribuições previdenciárias em 2028.
As empresas que optarem pela sistemática da CPRB no período de transição (2025 até 2027) deverão manter os seus quadros de funcionários em quantidade igual ou superior a 75% da média de funcionários do ano-calendário anterior, sob o risco de se sujeitarem à CPP com a alíquota integral de 20%.
Cofins-Importação
Em decorrência da (re)oneração gradual da folha, a partir de 2025 haverá redução progressiva do adicional de 1% da Cofins-Importação, nos seguintes percentuais: 0,8% em 2025, 0,6% em 2026; e 0,4% em 2027.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS
A Lei nº 14.973/2024 permite que as pessoas físicas e jurídicas atualizem para o valor de mercado os bens imóveis já declarados, tributando a diferença em relação ao custo de aquisição.
As pessoas físicas que atualizarem os seus bens imóveis para o valor de mercado deverão tributar a diferença (custo de aquisição x valor de mercado) pelo Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, à alíquota de 4%.
A atualização será considerada acréscimo patrimonial no momento do pagamento do imposto e deverá ser declarada como custo de aquisição adicional na ficha de bens e direitos da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF do ano de 2024.
De igual modo, as pessoas jurídicas que atualizarem os seus bens constantes do ativo imobilizado deverão tributar a diferença pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ (6%) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (4%). Os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados como despesa de depreciação.
Na hipótese de venda do bem, a redução do ganho de capital será calculada progressivamente, mediante aplicação de percentuais que vão de 0% (caso a alienação ocorra antes de 36 meses) até 100% (caso a alienação ocorra após 180 meses). Dessa forma, para alienar o imóvel com aproveitamento de 100% do valor atualizado como custo do bem, é necessário aguardar o prazo de 180 meses.
A forma e o prazo para a atualização ainda serão definidos pela Receita Federal do Brasil. Contudo, seja em caso de pessoa física ou jurídica, o pagamento dos tributos deverá ser realizado em até 90 dias contados da publicação da Lei nº 14.973/2024.
RERCT-Geral
O RERCT-Geral foi reinstituído, com a possibilidade de regularização voluntária de bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, que não tenham sido declarados ou foram declarados com omissão ou incorreção.
Considerando que a adesão ao RERCT-Geral deve ser realizada em até 90 dias a partir da publicação da Lei nº 14.973/2024, a Receita Federal do Brasil já publicou, em 19/09/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.221, que regulamenta a declaração única no e-CAC referente à situação patrimonial de 2023, e o pagamento do imposto acrescido de multa de regularização sobre o valor do imposto apurado.
O valor dos ativos a serem declarados será considerado acréscimo patrimonial, sujeitando o declarante ao pagamento do imposto de renda, como ganho de capital, à alíquota de 15%.
Aqueles que aderiram ao RERCT da Lei nº 13.254/2016 poderão complementar a declaração anterior, pagando o imposto e multa sobre o valor adicional.
Tal como nas outras versões, a origem dos bens deve ser identificada e declarada como provenientes de atividade econômica lícita.
O nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos e alinhamento de estratégias sobre o tema.