Publicada Lei sobre (re)oneração gradual da folha, atualização de bens imóveis e novo RERCT-Geral
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7 de outubro de 2024Após o julgamento da chamada “tese do século” – Tema 69, em que foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, surgiram novas teses decorrentes da inteligência do referido julgamento.
Esse é o caso da discussão quanto a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, que será decidida nos autos do RE 1.233.096/RS (Tema 1067), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
Enquanto se aguarda a inclusão em pauta para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, diversas empresas têm conseguido decisões judiciais favoráveis para excluir o PIS e a COFINS das próprias bases de cálculo.
Em 19/07/2024, por exemplo, a Justiça Federal de São Paulo, aplicando por analogia o Tema 69, concedeu uma medida liminar para assegurar que 13 mil companhias associadas ao SINDETUR possam excluir o PIS e a COFINS das próprias bases de cálculo (MS 5017166-31.2024.4.03.6100).
A expectativa é que o STF decida da mesma forma, uma vez que o PIS e a COFINS, assim como o ICMS, apenas transitam pela contabilidade da empresa, não se confundindo com receita e/ou faturamento para fins de incidência das referidas contribuições.
Em que pese o Tema 1067 ainda aguarde data para julgamento pelo STF, existe a possibilidade de modulação prospectiva da sua decisão de mérito, resguardando apenas aquelas empresas que possuem discussão em andamento até a data do julgamento.
Dessa forma, embora não seja possível prever o desfecho da discussão, tampouco os termos de uma eventual modulação, é aconselhável que as empresas que ainda não discutem a matéria (e possuem interesse) considerem a adoção de medidas judiciais adequadas até a inclusão do caso na pauta de julgamento pelo STF.
Nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos e alinhamento de estratégias sobre o tema.