Consumidor que buscava indenização por inscrição no SPC é condenado por má-fé
29 de junho de 2016Receita Federal integra o CNPJ com a Central de Cartórios de Pessoa Jurídica em São Paulo
5 de julho de 2016A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e confirmou a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária de servidores públicos federais.
Em seu recurso, a União sustenta que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional noturno, de horas extras e do terço de férias estão sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que as parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria do servidor público ou que tenham natureza meramente indenizatória não podem ser recolhidas como contribuição previdenciária. O mesmo entendimento está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “a orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (AgR 712880/MG, rel. ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE de 11/9/2009).
A magistrada destacou que as verbas reclamadas pelos autores — e deferidas pela sentença — encontram-se desoneradas do recolhimento da contribuição previdenciária, quais sejam: “a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o adicional de um terço de férias, o adicional de horas extras e o adicional noturno”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0021426-49.2004.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 04/04/2016
Data de publicação: 15/04/2016