STF reconhece a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX
15 de outubro de 2018Como ficou a obrigatoriedade em informar o Beneficiário Final após a revogação da IN 1.634/2016 e a prorrogação do prazo.
18 de janeiro de 2019Considerando a pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) da temática do conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Nota Explicativa nº. 63 autorizando a dispensa de contestação e de interposição de recursos em processos judiciais que versem sobre a aplicação restritiva prevista nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, julgadas ilegais pelo STJ.
Segundo a Nota, tanto o Procurador da Fazenda Nacional como o Auditor-Fiscal, que atuam nos processos nos quais se questiona o enquadramento de determinado item como insumo para fins da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, deverão adotar o conceito de insumos definido pelo STJ, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo, devendo-se verificar se o item discutido se amolda ou não na nova conceituação decorrente do julgamento do STJ.
A esse respeito, conforme já amplamente divulgado, o STJ assentou recentemente as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”
Ainda no âmbito da Nota Explicativa, a PGFN sugere a aplicação do “teste de subtração” (mencionado no voto do Ministro Mauro Campbell) como instrumento útil para a compreensão do conceito de insumos, ainda que observe expressamente que tal método não esteja na tese firmada.
Todavia, o voto vencedor do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao consignar a orientação constante do voto da Ministra Regina Helena Costa, afastou a aplicação do aludido “teste de subtração”, que prestigia a avaliação dos critérios de essencialidade e pertinência, para fixar que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.
No que concerne ao conceito de relevância, a Ministra Regina Helena Costa esclarece que tal critério definidor de insumo é identificável no item cuja a finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal, distanciando-se, nesta medida, da acepção de pertinência, pelo emprego na produção ou na execução dos serviços.
Desse modo, sob a perspectiva do voto vencedor, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência.
Ademais, se por um lado foram afastados os critérios mais restritivos contidos nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, foram igualmente repelidos os critérios utilizados para fins de apuração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, que correspondem aos conceitos de “custos e despesas operacionais”, o que vale dizer é que não serão todas as despesas da atividade empresarial que serão considerados como insumos.
Este é um importante momento para que os Contribuintes analisem, cuidadosamente, sob a nova ótica do STJ, a possibilidade de ampliar a base de créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa.