Obrigações de registro perante o Banco Central do Brasil
14 de janeiro de 2025Em razão do cancelamento do destaque do Ministro Relator André Mendonça, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF retomará, em sessão virtual do dia 14/02 até 21/02, a discussão quanto a limitação de 30% para compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL.
Como divulgado anteriormente (clique aqui), a discussão relativa à trava de 30% tem histórico no STF, em 2019, ao julgar o RE 591.340, pela sistemática da repercussão geral (Tema 117), a discussão foi levada ao plenário da Corte, ocasião em que foi confirmada a sua constitucionalidade.
Contudo, embora tenha sido reconhecida a constitucionalidade da limitação à compensação de prejuízo de IRPJ e base negativa de CSLL, passou-se a questionar que o tema não teria abordado, especificamente, os casos de extinção da empresa.
Em 2022, a 1ª Turma, ao julgar o RE 1.294.800, entendeu que a análise da trava de 30% nos casos de extinção da empresa seria matéria infraconstitucional e não caberia ao STF.
Em 2023, a 2ª Turma, em entendimento diverso, analisou a matéria ao apreciar o RE 1.357.308, sob relatoria do Ministro Kassio Nunes Marques, que, em seu voto, entendeu que a fundamentação do julgamento do Tema 117 também se aplicaria aos casos de extinção da empresa e que não caberia ao Poder Judiciário estender o benefício legal da compensação, acompanharam seu voto os Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Gilmar Mendes.
O processo reincluído em pauta para julgamento na próxima semana já conta com um voto favorável do Relator Ministro André Mendonça aos contribuintes, no sentido de afastar a trava nos casos de extinção da empresa, diferentemente de como havia votado em 2023.
O Ministro afirmou ter mudado seu entendimento, uma vez que a trava de 30% pressupõe que haverá continuidade da empresa, realidade que não se verifica com a sua extinção, assim, deve-se reconhecer o direito de recuperar os valores devidos, pois não haverá outra oportunidade.
Por fim, ainda que a decisão da 2ª Turma não tenha efeito vinculante, o seu entendimento certamente influenciará o planejamento das empresas, especialmente aquelas envolvidas em reorganizações societárias passadas e futuras.
O nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos e alinhamento de estratégias sobre o tema.